É, sem dúvida, um assunto muito polêmico a questão das células tronco e embrionárias. Envolve muitos questionamentos, muitas dúvidas. Envolve, diretamente, a sociedade numa das questões mais difíceis da humanidade - nascimento, vida e morte. Vivemos num mundo onde somos atacados e mortos por fome, doenças, guerras, animais, tornados, tempestades. Somos vítimas do trânsito, de assaltos e até de alimentos e remédios. Remédios? Sim, a dose vai determinar se ele cura ou mata. Alimentos? Sim, aquilo que ingerimos e não sabemos, muitas vezes, a procedência ou como foi fabricado, sua validade, sua conservação, enfim, aquilo que lemos nos jornais quase todos os dias ! Então, o ser humano está sujeito à vida e morte. Nascemos quando começamos a respirar - conceito jurídico. Somos concebidos, gerados quando o óvulo feminino é fecundado pelo espermatozóide ocasião em que resulta o início da vida de um novo ser - conceito jurídico. A personalidade civil começa com o nascimento com vida mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro ( Código Civil, art. 4º.) . O nascituro, com ou sem cérebro, é um ser humano já concebido, em estado de feto, e que ainda não veio à luz, cujo nascimento se espera como fato futuro. Tem vida e direitos assegurados desde então. O embrião é um organismo que se encontra nas primeiras fases de desenvolvimento, desde o zigoto (célula diplóide, resultante da fecundação e que ainda não sofreu divisão celular) até o nascimento ou germinação. Existe um princípio jurídico que nos ensina a absolver um acusado se houver dúvida quanto à acusação que lhe é imputada. Logo, é preciso muito cuidado ao se decidir sobre este assunto tão relevante. Há muitas dúvidas, discussões, opiniões divergentes entre o povo e os próprios juristas. Há que se ter cuidado para não ferir a dignidade da existência humana já maculada pelos tormentos da própria existência. Confesso não ter opinião formada sobre o assunto mas, juridicamente, se quisermos aprovar a manipulação de células embrionárias como única opção para o desenvolvimento de mecanismos em prol da saúde, será necessário, antes de tudo, mudar a lei porque tal procedimento momentâneo é inconstitucional, afetando a dignidade da pessoa humana e preceitos legais.
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